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PERÍCIAS Segundo consta no dicionário "Aurélio", perícia quer dizer habilidade, destreza, conhecimento, ciência, como também vistoria ou exame de caráter técnico especializado. Segundo a Consultoria Parlamentar do Senado Federal: "O
perito é o auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às
partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem
impedimentos ou imparcialidade para atuar no processo. As Perícias são classificadas como Perícia Criminal e Perícia
Cível. A
perícia cível é aquela que trata dos conflitos judiciais na área patrimonial
e / ou pecuniária. Para fazer-se uma perícia cível, o profissional precisa ter formação universitária e ser devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Fiscalização. O Perito, como o Escrivão, o Oficial de Justiça, o Depositário, o Administrador e o Intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça. As Perícias Judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, enge-nharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso. Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil: "O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Isto significa dizer que se a inicial for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil: "Art.
421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo". Assim um Processo Judicial que envolva perícia de engenharia, tais como Revisão de Aluguel, Renovatória, Valor da Desapropriação, ou qualquer outro tipo de ação, poderá ser agilizado se for apresentado um Laudo Prévio.
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