PERÍCIAS

O termo "perícia", tem sua origem etimológica no vocábulo latino perítia, significando habilidade, saber, capacidade, sendo que no decorrer do tempo, a própria habilidade especial exigida passou a distinguir a ação praticada por alguém e para a qual colocou seu conhecimento ou saber altamente especializado.

Segundo consta no dicionário "Aurélio", perícia quer dizer habilidade, destreza, conhecimento, ciência, como também vistoria ou exame de caráter técnico especializado.

Segundo a Consultoria Parlamentar do Senado Federal:

"O perito é o auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou imparcialidade para atuar no processo.
É pessoa legitimamente compromissada para comparecer em juízo em razão de seus conhecimentos particulares de caráter científico ou técnico, a fim de, feito o exame em pessoas ou coisas, emitir um parecer que auxilie o juiz a comprovar a veracidade de um fato alegado ou a natureza de alguma coisa.
O perito, em primeiro lugar, é um auxiliar da justiça, entendido como tal toda pessoa física que, não sendo magistrado nem exercendo funções judicantes, presta serviços à justiça, permanentemente, como no sistema das perícias oficiais, ou eventualmente, como quando de livre indicação(...).
A relevância da função pericial, base da decisão, exige uma confiabilidade total do juiz na pessoa do experto."

As Perícias são classificadas como Perícia Criminal e Perícia Cível.
A perícia criminal é aquela que examina todo material sensível relativo às infrações penais, onde o Estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade, é uma função jurisdicional do Estado, na busca da constatação se ocorreu o delito e da prova material de sua prática.
Na perícia criminal só existe a figura do Perito Oficial ( dois para cada exame ), onde o trabalho pode servir para todas as partes interessadas ( Polícia, Judiciário, Ministério Público, advogados, etc. ).

A perícia cível é aquela que trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e / ou pecuniária.
Na perícia cível existem três profissionais atuando: O Perito do Juiz, nomeado por este e os Assistentes Técnicos, estes indicados por cada uma das partes envolvidas. A perícia é feita pelo Perito do Juiz, os Assistentes Técnicos aceitam as conclusões deste ou apresentam relatório em separado, contestando.

Para fazer-se uma perícia cível, o profissional precisa ter formação universitária e ser devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Fiscalização.

O Perito, como o Escrivão, o Oficial de Justiça, o Depositário, o Administrador e o Intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.

As Perícias Judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, enge-nharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso.

Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil: "O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".

Isto significa dizer que se a inicial for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo.

Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil:

"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo".
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".

Assim um Processo Judicial que envolva perícia de engenharia, tais como Revisão de Aluguel, Renovatória, Valor da Desapropriação, ou qualquer outro tipo de ação, poderá ser agilizado se for apresentado um Laudo Prévio.